Última atualização: 08 de Maio, 2025
A medida consiste na realização, por desempregados subsidiados, de trabalho socialmente necessário que satisfaça necessidades sociais ou coletivas temporárias, no âmbito de projetos promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, durante um período máximo de 9 meses.
A medida insere-se no Programa MAIS - Medidas de Ativação e Inclusão Social, através da qual é desenvolvido trabalho socialmente necessário.
Podem candidatar-se à medida +Ativação as pessoas coletivas de direito público ou privado sem fins lucrativos.
Podem ainda candidatar-se as pessoas coletivas de direito privado do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
Desempregados inscritos no IEFP, beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego.
São considerados prioritários os desempregados que se encontrem numa das seguintes situações:
(i) São equiparados a desempregados, os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP.
(ii) O destinatário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
(iii) O mesmo destinatário não pode ser afeto a novos projetos promovidos pela mesma entidade nos 90 dias subsequentes ao termo do contrato anterior.
Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no IEFP, de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, designadamente nas áreas de apoio social, ambiente, património natural, cultural e urbanístico.
Os projetos a apresentar pelas entidades promotoras devem demonstrar que as atividades a desenvolver:
Os projetos não podem ter uma duração superior a nove meses, podendo ser prorrogados até àquele limite, em casos devidamente justificados e autorizados pelo IEFP, quando a duração inicial for inferior.
Os projetos podem prever uma formação prévia, em contexto de trabalho, a realizar pela entidade promotora, com duração de três meses, que acresce ao período de duração máxima do projeto.
No âmbito da realização das atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário, incluindo o período de formação prévia em contexto de trabalho, nos casos aplicáveis, é celebrado um contrato, entre a entidade promotora e o destinatário, designado por contrato de atividade social +Ativação.
O contrato de atividade social +Ativação tem a duração máxima de nove meses, com ou sem renovação, à qual acresce o período de três meses de formação, quando aplicável.
O contrato de atividade social +Ativação não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego.
No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, incluindo o período de formação prévia, quando previsto, aplica-se ao destinatário o regime do período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
A atividade a prestar deve ser realizada a tempo completo ou a meio tempo, nos dias úteis, em horário compreendido entre as 8 e as 20 horas.
A entidade promotora deve conceder ao destinatário, até ao limite de horas correspondentes a dois dias por mês, o tempo necessário para as diligências previstas para a procura ativa de emprego.
A entidade promotora não pode exigir ao destinatário o exercício de atividades não previstas no projeto.
Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego.
(i) No caso dos destinatários com deficiência e incapacidade, caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS.
(ii) No caso de desenvolvimento da atividade a meio tempo, o valor da bolsa é ajustado proporcionalmente.
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2025: 522,50 €
A comparticipação financeira do IEFP é baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos seguintes termos:
O IEFP comparticipa, ainda, nas despesas ou subsídio de transporte e no subsídio de alimentação, no caso dos destinatários com deficiência.
No caso de desenvolvimento da atividade a meio tempo, o valor da bolsa, bem como a respetiva comparticipação do IEFP a pagar à entidade promotora são ajustados proporcionalmente.
(*) Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2025: 522,50 €
As entidades promotoras devem reunir os seguintes requisitos:
Os requisitos exigidos, devem estar reunidos, a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros.
Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos pelo IEFP, e divulgados nos portais www.iefp.pt e iefponline.
A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, em formulário próprio, através deste portal.
O período de candidaturas abre a 15 de maio de 2025 às 9h00.
Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas: