Saltar para conteúdo principal

Direitos e Deveres

A inscrição para emprego implica um conjunto de direitos e deveres dos candidatos a emprego, incluindo as respetivas sanções a aplicar pelo seu incumprimento.

O incumprimento dos deveres para com o serviço público de emprego pode levar à anulação da inscrição para emprego, bem como, no caso dos desempregados que se encontrem a auferir prestações de desemprego, à anulação das mesmas.

Em caso de anulação de inscrição no serviço de emprego, com cessação do subsídio, pode o beneficiário, no caso de se sentir lesado, recorrer não contenciosamente para a Comissão de Recursos

Beneficiários de prestações de desemprego e candidatos não subsidiados

  1. Direitos do beneficiário

  1. Receber as prestações de desemprego que lhe sejam concedidas.
  2. Ser tratado com respeito e urbanidade.
  3. Beneficiar das intervenções necessárias à melhoria do perfil de empregabilidade.
  4. Usufruir de intervenções técnicas de qualidade.
  5. Ter acesso às intervenções técnicas próximas da sua área de residência, incluindo Balcões de Atendimento ou Gabinetes de Inserção Profissional (sempre que possível).
  6. Aceder aos canais alternativos de prestação de serviços e ao apoio para a sua utilização quando dele necessitar.
  7. Subscrever o Serviço de Notificações Eletrónicas. Usufruir de informação atempada, correta e transmitida de forma acessível, incluindo as situações de procura de emprego em países do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça.
  8. Beneficiar de condições de espera e atendimento adequadas.
  9. Beneficiar do estatuto de trabalhador estudante, no caso de frequentar formação ou curso no âmbito do sistema educativo.
  10. Usufruir da dispensa do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego, até ao limite de 30 dias consecutivos, por ano.
  1. Deveres do beneficiário

  1. Aceitar o Plano Pessoal de Emprego (PPE) e cumprir as ações nele previstas;
  2. Aceitar emprego conveniente;
  3. Aceitar trabalho socialmente necessário;
  4. Aceitar formação profissional;
  5. Aceitar outras medidas ativas de emprego, ajustadas ao seu perfil;
  6. Aceitar as medidas de acompanhamento, avaliação e controlo que lhe forem definidas;
  7. Comparecer nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego;
  8. Procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração junto do Centro de Emprego;
  9. Comunicar, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de usufruir do período anual de dispensa de 30 dias do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego;
  10. Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de conhecimento do facto:
    1. Alteração de residência (mesmo que tenha efetuado a alteração de residência no Cartão do Cidadão, a mesma tem que ser comunicada ao Serviço de Emprego);
    2. Ausência do território nacional e respetivo período;
    3. Início e termo do período de duração da proteção na maternidade, paternidade e adoção.
  11. Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar do seu início (sujeito a verificação pelos Serviços de Verificação de Incapacidades – CIT ver III-B):
    1. As situações de doença - iniciais e prolongamentos / prorrogações;
    2. As situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença, ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou a deficientes.
  12. Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início de atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria.

Sem prejuízo dos deveres perante o Serviço de Emprego, alerta-se o beneficiário para as comunicações obrigatórias ao Serviço de Segurança Social, nomeadamente:

  1. Qualquer facto que determine a suspensão ou cessação das prestações e a redução dos montantes do subsídio social de desemprego.
  2. A decisão judicial relativa ao despedimento, no âmbito de processo de interposição judicial contra o empregador.
  1. Outras informações relevantes para o beneficiário

  1. Regime de faltas e a sua justificação

Sem prejuízo de referido no ponto (II), podem ser justificadas, no prazo máximo de 5 dias consecutivos, a contar da data da verificação dos factos que as determinaram – conforme o regime do Código de Trabalho sobre faltas ao trabalho, aplicado com as necessárias adaptações - as seguintes situações:

  1. Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego (II-g);
  2. Recusas de emprego conveniente (II-b), recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário (II-c), formação profissional (II-d), ou de outra medida ativa de emprego (II-e);
  3. Não cumprimento do dever de procura ativa de emprego (II-h);
  4. Faltas para prestação de provas ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante.
  1. Prova
  • A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos, considerando-se como serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.
  • A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.

Trabalhadores desempregados abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, devem fazer prova no momento da apresentação do requerimento das prestações de desemprego ou imediatamente após o início da formação.

  1. Incumprimento injustificado dos deveres

Determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição para emprego e a comunicação à Segurança Social:

O primeiro incumprimento dos deveres – II-a), b), c), d), e), f);

O segundo incumprimento dos seguintes deveres:

  • Procura ativa emprego pelos próprios meios(II-h);
  • Comparecer nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego;
  • Ações previstas e contratualizadas no respetivo PPE com o Serviço de Emprego.
  1. Fim das prestações de desemprego

  1. Concluído o período de atribuição das prestações de desemprego, o beneficiário pode manter-se inscrito no IEFP, IP., passando à qualidade de desempregado não beneficiário de prestações de desemprego, mantendo os direitos e deveres gerais de qualquer candidato inscrito para emprego.
  2. A partir desse momento o candidato a emprego passará à qualidade de desempregado não beneficiário das prestações de desemprego.
  3. A partir desse momento, enquanto desempregado não beneficiário das prestações de desemprego, deixa de se lhe aplicar:
    1. Os direitos previstos nos pontos - I-1 e I-10
    2. Os deveres previstos nos pontos - II-h) e II-I)
  4. Continuam a aplicar-se todos os demais direitos e deveres previstos no presente documento.
  5. Lembre-se que o incumprimento dos deveres, nomeadamente a falta a uma convocatória ou não resposta a controlo postal, determina a anulação da inscrição para emprego.

Atenção: A reinscrição para emprego só pode verificar-se decorridos 90 dias consecutivos contados da data da decisão de anulação.

Voltar ao Topo da página