- Regime de faltas e a sua justificação
Sem prejuízo de referido no ponto (II), podem ser justificadas, no prazo máximo de 5 dias consecutivos, a contar da data da verificação dos factos que as determinaram – conforme o regime do Código de Trabalho sobre faltas ao trabalho, aplicado com as necessárias adaptações - as seguintes situações:
- Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego (II-g);
- Recusas de emprego conveniente (II-b), recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário (II-c), formação profissional (II-d), ou de outra medida ativa de emprego (II-e);
- Não cumprimento do dever de procura ativa de emprego (II-h);
- Faltas para prestação de provas ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante.
As faltas por doença ou assistência devem ser comprovadas com a apresentação de Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença (CIT), emitido por médicos do Serviço Nacional de Saúde, onde conste o período previsível de duração da incapacidade temporária.
Trabalhadores desempregados abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, devem fazer prova no momento da apresentação do requerimento das prestações de desemprego ou imediatamente após o início da formação.
- Incumprimento injustificado dos deveres
Determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição para emprego e a comunicação à Segurança Social:
O primeiro incumprimento dos deveres – II-a), b), c), d), e), f);
O segundo incumprimento dos seguintes deveres:
- Procura ativa emprego pelos próprios meios(II-h);
- Comparecer nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego;
- Ações previstas e contratualizadas no respetivo PPE com o Serviço de Emprego.