- Regime de faltas e a sua justificação
Sem prejuízo de referido no ponto (II), podem ser justificadas, no prazo máximo de 5 dias consecutivos, a contar da data da verificação dos factos que as determinaram – conforme o regime do Código de Trabalho sobre faltas ao trabalho, aplicado com as necessárias adaptações - as seguintes situações:
- Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego (II-g);
- Recusas de emprego conveniente (II-b), recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário (II-c), formação profissional (II-d), ou de outra medida ativa de emprego (II-e);
- Não cumprimento do dever de procura ativa de emprego (II-h);
- Faltas para prestação de provas ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante.
- A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos, considerando-se como serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.
- A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.
Trabalhadores desempregados abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, devem fazer prova no momento da apresentação do requerimento das prestações de desemprego ou imediatamente após o início da formação.
- Incumprimento injustificado dos deveres
Determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição para emprego e a comunicação à Segurança Social:
O primeiro incumprimento dos deveres – II-a), b), c), d), e), f);
O segundo incumprimento dos seguintes deveres:
- Procura ativa emprego pelos próprios meios(II-h);
- Comparecer nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego;
- Ações previstas e contratualizadas no respetivo PPE com o Serviço de Emprego.