(i) Considera-se estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, que não pode consistir na ocupação de posto de trabalho.
(ii) Não são abrangidos por esta Medida os estágios curriculares de quaisquer cursos ou estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
(iii) Podem ser abrangidos os estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.
(iv) Os estágios têm a duração de 12 meses quando integrem como destinatários pessoas com deficiência e incapacidade; pessoas que integrem família monoparental; pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP; vítimas de violência doméstica; refugiados e beneficiários de proteção temporária; ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade; toxicodependentes em processo de recuperação; pessoas em situação de sem-abrigo; pessoas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal; pessoas a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
(v) Os estágios podem ter a duração de 6, 9 ou 12 meses quando promovidos por entidades cujos projetos tenham sido reconhecidos ao abrigo do regime especial de interesse estratégico ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.