- Guia de apoio à apresentação de candidaturas (v3. 31-01-2024)
- Ficha Síntese Emprego Interior MAIS
- Lista de territórios do interior (PNCT)
Última atualização: 09 de Janeiro, 2024
Apoio financeiro à mobilidade geográfica no mercado de trabalho, atribuído pelo IEFP, IP, nas seguintes modalidades:
Esta medida insere-se no âmbito do Programa Trabalhar no Interior aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2020, de 27 de março, sendo definida pela Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 283/2021, de 6 de dezembro.
(i) O apoio financeiro previsto na alínea a) aplica-se, também, a situações de atividade profissional já existente em que se verifique a transferência do respetivo local de trabalho para território do interior.
(ii) O apoio financeiro aplica-se ainda a situações de mobilidade entre territórios do interior, caso a distância entre a anterior e a nova residência seja igual ou superior a 100 km.
(iii) Consideram-se territórios do interior os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
São destinatários da medida:
Nota 1: Os candidatos inscritos no IEFP, IP, referidos na alínea a) devem ter a inscrição no estado "ATIVO", sendo essa uma condição do seu acesso a esta medida.
Nota 2: Os destinatários referidos nas alíneas b) a f) têm de se registar como utentes no portal iefponline, de modo a poderem aceder ao formulário de candidatura.
Nota 3: Para efeitos da alínea d) são também elegíveis os nacionais de países terceiros: (i) que beneficiem de proteção temporária, nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua atual redação, que determina a concessão de proteção temporária aos cidadãos ucranianos e de outras nacionalidades, no âmbito do afluxo maciço de pessoas oriundas da Ucrânia; (ii) Com autorização de residência (incluindo a autorização de residência provisória), nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Nota 4: São equiparados a trabalhadores por conta de outrem: a) Os membros remunerados de órgãos estatutários das pessoas coletivas; b) Bolseiros com contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.
Nota 5: Para efeitos das alíneas e) e f), são também elegíveis os trabalhadores subordinados e profissionais independentes estrangeiros que não sejam nacionais de países da União Europeia, da Suíça, de um Estado parte do Espaço Económico Europeu, ou de um Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas, que prestem atividade à distância a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, ao abrigo de visto de residência nos termos da legislação aplicável, desde que prestada em território do interior.
Nota 6: São, também, abrangidos os ex-estagiários de medidas de estágios profissionais realizados em território do interior, que celebrem, no prazo máximo de 12 meses após o fim do estágio, um contrato de trabalho ou criem o próprio emprego ou empresa, não se aplicando o prazo de 180 dias consecutivos anteriores ou posteriores para efeitos da mudança. O momento de mudança para o interior deve ocorrer entre os 90 dias consecutivos anteriores ao início do estágio e os 180 dias consecutivos posteriores ao início da atividade profissional.
Modalidade de apoio | Apoio | Montante | |
---|---|---|---|
Apoio financeiro - base | Contrato de trabalho sem termo, criação ou transferência para o interior do próprio emprego ou empresa (incluindo trabalhadores independentes) | 7 x IAS | € 3.564,82 |
Contrato a termo certo ou termo incerto ou contrato de bolsa (incluindo novos contratos e transferência do local de atividade) | 5 x IAS | € 2.546,30 | |
Majoração do apoio por cada membro do agregado familiar que acompanhe o destinatário na mudança de residência para território do interior | 20% (de 7 IAS ou de 5 IAS) | € 712,96 ou € 509,26 (por membro do agregado) | |
Apoio complementar para os custos de transporte de bens para a nova residência | 1,5 x IAS | € 763,89 |
* Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2024: € 509,26
(i) O destinatário não pode beneficiar mais do que uma vez do apoio financeiro.
(ii) O apoio complementar e a majoração, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
(iii) Considera-se agregado familiar, para além do destinatário, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum: a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar
A atribuição dos apoios depende da celebração de contrato de trabalho por conta de outrem ou da criação do seu próprio emprego ou empresa, cujo local de prestação do trabalho seja situado em território do interior e que implique mudança de residência.
A mudança de residência deve reunir os seguintes requisitos:
(i) A observância da alínea b) não é exigível, desde que a distância entre a residência anterior e a nova seja igual ou superior a 100 Km
(ii) A observância da alínea c) não é exigível, desde que o posto de trabalho seja situado em território do interior, e a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km
(iii) No caso dos jovens à procura do primeiro emprego, com idade inferior ou igual a 30 anos, podem ser afastados os requisitos referidos nas alíneas a), b) e d), desde que se verifique uma das seguintes condições:
(iv)No caso de ex-estagiários que tenham realizado estágios profissionais realizados em território do interior, e iniciem atividade profissional, no interior, no prazo máximo de 12 meses após o termo do estágio, é elegível a mudança de residência que ocorra, entre os 90 dias consecutivos anteriores ao início do estágio e os 180 dias consecutivos posteriores ao início da atividade profissional.
São elegíveis as seguintes modalidades de prestação de trabalho:
São elegíveis os contratos de trabalho que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
No âmbito da criação do próprio emprego ou empresa é elegível:
O destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo e, no caso da constituição de entidades privadas com fins lucrativos, possuir mais de 50% do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.
Em caso de aquisição e cessão de estabelecimento, ou de aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25% ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25% ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25% ou mais do respetivo capital.
A atribuição destes apoios depende da transferência de local de trabalho para território do interior, que implique mudança de residência.
A atribuição dos apoios depende do exercício de atividade como trabalhador subordinado ou trabalhador independente, prestada de forma remota, à distância, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, ao abrigo de visto ou autorização de residência concedido para esse efeito nos termos da legislação aplicável, desde que prestada em território do interior.
O pagamento dos apoios financeiros é efetuado nos seguintes termos:
O pagamento dos apoios fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão.
Os apoios previstos nesta medida são cumuláveis com a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, bem como com os apoios à criação de emprego ou do próprio emprego, designadamente:
A medida Emprego Interior MAIS não é cumulável, para o mesmo destinatário, com a medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal (Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual)
Os elementos do agregado familiar dos destinatários podem ter acesso, mediante inscrição como desempregados no IEFP, IP às seguintes medidas ativas de emprego e formação profissional:
Os períodos de candidatura à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgados no seu portal em www.iefp.pt.
A candidatura pode ser efetuada no prazo máximo de 180 dias consecutivos após o início do contrato de trabalho ou contrato de bolsa, da criação do próprio emprego ou empresa, ou ainda da transferência do local de trabalho.
A candidatura aos apoios é efetuada por submissão eletrónica neste portal. Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I.P, nomeadamente, os seguintes documentos:
Regulamentos anteriores
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