São destinatários da medida:
- Desempregados e empregados à procura de novo emprego inscritos no IEFP ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;
- Pessoas que não tenham registo de contribuições na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes no mês anterior ao da candidatura ou ao da celebração do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, quando as mesmas já tenham ocorrido;
- Emigrantes que tenham saído de Portugal após 31 de dezembro de 2015 e que tenham residido fora do país durante pelo menos um ano;
- Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros que residam fora do território nacional, desde que sejam detentores de um título válido, que habilite ao exercício de atividade profissional, subordinada (no âmbito de um contrato de trabalho) ou como trabalhador independente, consoante se aplique, de acordo com o definido na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Nota 1: Os candidatos referidos na alínea a) devem ter a inscrição no IEFP, IP no estado "ATIVO", sendo essa uma condição de acesso a esta medida.
Nota 2: São equiparadas a desempregados as pessoas inscritas no IEFP, IP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
Nota 3: Os destinatários referidos nas alíneas b) a d) têm de se registar como utentes no portal iefponline, de modo a poderem aceder ao formulário de candidatura.
Nota 4: Para efeitos da alínea d) são também elegíveis os nacionais de países terceiros: (i) que beneficiem de proteção temporária, nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua atual redação, que determina a concessão de proteção temporária aos cidadãos ucranianos e de outras nacionalidades, no âmbito do afluxo maciço de pessoas oriundas da Ucrânia; (ii) Com autorização de residência (incluindo a autorização de residência provisória), nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.