São destinatários da medida:
- Desempregados e empregados à procura de novo emprego inscritos no IEFP ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;
- Pessoas que não tenham registo de contribuições na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes no mês anterior ao da candidatura ou ao da celebração do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, quando as mesmas já tenham ocorrido;
- Emigrantes que tenham saído de Portugal após 31 de dezembro de 2015 e que tenham residido fora do país durante pelo menos um ano;
- Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, ou na demais legislação aplicável, incluindo os beneficiários de proteção temporária;
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores independentes.
Nota 1: Os candidatos inscritos no IEFP, IP, referidos na alínea a) devem ter a inscrição no estado "ATIVO", sendo essa uma condição do seu acesso a esta medida.
Nota 2: Os destinatários referidos nas alíneas b) a d) têm de se registar como utentes no portal iefponline, de modo a poderem aceder ao formulário de candidatura.
Nota 3: Para efeitos da alínea d) são também elegíveis os nacionais de países terceiros: (i) que beneficiem de proteção temporária, nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua atual redação, que determina a concessão de proteção temporária aos cidadãos ucranianos e de outras nacionalidades, no âmbito do afluxo maciço de pessoas oriundas da Ucrânia; (ii) Com autorização de residência (incluindo a autorização de residência provisória), nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Nota 4: São equiparados a trabalhadores por conta de outrem: a) Os membros remunerados de órgãos estatutários das pessoas coletivas; b) Bolseiros com contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.
Nota 5: Trabalhadores subordinados e profissionais independentes estrangeiros que não sejam nacionais de países da União Europeia, da Suíça, de um Estado parte do Espaço Económico Europeu, ou de um Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas, que prestem atividade à distância a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, ao abrigo de visto de residência nos termos da legislação aplicável, desde que prestada em território do interior.
Nota 6: São, também, abrangidos os ex-estagiários de medidas de estágios profissionais realizados em território do interior, que celebrem, no prazo máximo de 12 meses após o fim do estágio, um contrato de trabalho ou criem o próprio emprego ou empresa, não se aplicando o prazo de 180 dias consecutivos anteriores ou posteriores para efeitos da mudança. O momento de mudança para o interior deve ocorrer entre os 90 dias consecutivos anteriores ao início do estágio e os 180 dias consecutivos posteriores ao início da atividade profissional.