Última atualização: 11 de Novembro, 2025
Medida excecional que consiste na atribuição, pelo IEFP, de um apoio financeiro aos jovens beneficiários de subsídio de desemprego que premeie a sua iniciativa e empenho na procura ativa de emprego, através da celebração de um contrato de trabalho antes do termo do período de concessão do subsídio.
São abrangidos pelo IRT Jovem, os jovens com idade inferior a 30 anos, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
(i) a idade do jovem é aferida à data de início do contrato de trabalho.
(ii) são equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
1Apenas são elegíveis para o IRT Jovem os beneficiários de subsídio de desemprego em situação de desemprego total, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. Ficam excluídos os beneficiários de subsídio de desemprego parcial, isto é, os que acumulem o subsídio com trabalho a tempo parcial, uma vez que não se encontram em situação de desemprego total nem de procura ativa de emprego.
Apoio financeiro no valor monetário mensal igual a:
O apoio financeiro tem o seguinte limite temporal:
(i) Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a conceder, deve considerar-se o montante diário do subsídio de desemprego deferido à data de início da vigência do contrato de trabalho.
(ii) Os destinatários só podem beneficiar uma vez do apoio financeiro da presente medida.
(iii) As situações de suspensão do contrato de trabalho não relevam para efeitos de pagamento do presente apoio financeiro, tendo em conta que o vínculo contratual se mantém.
Para a concessão do apoio financeiro, os destinatários do IRT Jovem devem celebrar contrato de trabalho que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
O pagamento do apoio financeiro é efetuado nos seguintes termos:
Não é devido qualquer apoio financeiro quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência.
O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumulável com os apoios à contratação concedidos no âmbito da Medida +Emprego (Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro), e da Medida Emprego +Talento (Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro), e com o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social previstas no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.
O apoio financeiro é, ainda, cumulável com os apoios concedidos no âmbito da Medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável (Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na sua atual redação).
Para acesso ao apoio os destinatários devem reunir os seguintes requisitos:
O período de candidatura à medida é definido pelo IEFP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.
A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através deste portal, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.
No momento da apresentação da candidatura, os destinatários devem submeter:
O período para apresentação de candidaturas ao IRT Jovem decorre entre as 9 horas do dia 13 de novembro de 2025 e as 20 horas do dia 30 de junho de 2026, nos termos do aviso de abertura de candidaturas, aprovado pelo Conselho Diretivo do IEFP, em 6 de novembro de 2025.
Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas: