(i) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
(ii) Consideram-se emigrantes elegíveis, os cidadãos nacionais que possuam residência fiscal no estrangeiro há, pelo menos, 12 meses, que tenham efetuado o seu registo no portal iefponline como residente no estrangeiro com o objetivo de iniciar, em território continental, o seu primeiro estágio profissional ou o seu trabalho por conta de outrem após o regresso a Portugal.
(iii) Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional, numa entidade promotora de natureza jurídica pública ou privada, financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português, só podem frequentar estágio ao abrigo desta medida caso tenham, após o início do anterior estágio, obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ, superior ao detido ou uma qualificação em área diferente da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), na qual o novo estágio se enquadra. A frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.