Última atualização: 09 de Janeiro, 2024
Apoio financeiro a conceder pelo IEFP, IP aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral em Portugal continental e apoios complementares para comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.
A medida insere-se no Programa Regressar com vigência até 2026.
São destinatários dos apoios os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
São, igualmente, destinatários da medida os familiares dos emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos, desde que reúnam as restantes condições previstas para os destinatários da medida.
(i) Considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido em país estrangeiro durante, pelo menos, 12 meses, com carácter permanente.
(ii) Considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim em 2.º grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha residido em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.
(iii) Considera-se, ainda, familiar de emigrante o parente ou afim em qualquer grau da linha reta, sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do Interior (Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho).
Apoio financeiro nos seguintes termos:
No caso de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio financeiro é reduzido na devida proporção tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
Ao apoio financeiro podem acrescer os seguintes apoios complementares:
Apoio e Comparticipações | Montante máximo elegível | Valor máximo elegível | |
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Apoio financeiro | Contratos de trabalho por tempo indeterminado, contratos de bolsa iguais ou superiores a 2 anos ou criação de empresas ou do próprio emprego | 7 x IAS | € 3.564,82 |
Contratos de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto com duração igual ou superior a 12 meses ou contratos de bolsa entre 12 e 23 meses | 5 x IAS | € 2.546,30 | |
Apoios complementares | |||
Custos de viagem do destinatário e membros do agregado familiar | Viagens com origem em país da Europa | 0,75 x IAS (até 3 x IAS) | € 381,95 (até € 1.527,78) |
Viagens com origem em país fora da Europa | 1,25 x IAS (até 3 x IAS) | € 636,58 (até € 1.527,78) |
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Custos de transporte de bens para Portugal por agregado familiar | 3 x IAS | € 1.527,78 | |
Custos com o reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais do destinatário | até 1,5 x IAS | até € 763,89 | |
Majorações | |||
Majoração do apoio por cada membro do agregado familiar que fixe residência em Portugal | 20% x (7 IAS ou 5 IAS)(até 3 x IAS) | € 712,96 ou € 509,26 (até € 1.527,78) |
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Majoração do apoio por local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria em território do interior | 25% x (7 IAS ou 5 IAS) | € 891,21 ou € 636,58 |
(i) O apoio financeiro só é concedido uma vez por cada destinatário.
(ii) Os apoios complementares relativos à comparticipação em custos de viagem e de transporte de bens, bem como a majoração de 20% do apoio financeiro por cada elemento do agregado familiar que fixe residência em Portugal, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
(iii) Considera-se agregado familiar, para além do destinatário, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum: a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Apoio adicional concedido pelo Turismo de Portugal, IP Caso a local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do Interior (Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho) e seja na área do Turismo, em CAE enquadrada no Despacho n.º 11329/2023, de 7 de novembro, é concedido pelo um apoio adicional de 25% do valor do apoio aprovado pelo IEFP, IP.
Para a atribuição deste apoio o IEFP, IP comunica ao Turismo de Portugal, IP os potenciais beneficiários deste apoio.
São elegíveis as seguintes tipologias de atividade laboral dos destinatários:
E que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, exceto se o local de trabalho se situe em território do Interior (Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho).
(ii) Não são elegíveis contratos de trabalho que digam respeito a situações de regresso de trabalhador destacado para o estrangeiro.
(iii) No caso de contratos de bolsa e da criação de empresas ou do próprio emprego, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo.
(iv) Nas situações de constituição de entidades privadas com fins lucrativos, cooperativas, de aquisição ou cessão de estabelecimentos ou de aquisição de capital social de empresa preexistente, o destinatário deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.
O pagamento do apoio financeiro atribuído pelo IEFP, IP é efetuado da seguinte forma:
Pagamento | Montantes | Prazos |
---|---|---|
1.º | 70% do total aprovado (apoio base e majorações) | 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa |
2.º | 30% do total aprovado (apoio base e majorações) | 13.º mês, após a data de início do contrato de trabalho ou de bolsa 14.º mês, após a data de aprovação da candidatura, no caso de trabalho por conta própria |
Os apoios complementares relativos à comparticipação em custos de viagem e de transporte de bens são pagos no 1.º pagamento e o apoio ao reconhecimento das qualificações é pago em função da data de entrega do comprovativo de despesa (até 12.º mês após data de início do contrato ou aprovação da candidatura se trabalho por conta própria).
(i) O pagamento dos apoios fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão.
(ii) A comprovação da manutenção da atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem, é efetuada por recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional nos regimes equiparados.
(iii) Os apoios financeiros às candidaturas baseadas em trabalho por conta própria só são concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data do 1.º pagamento.
As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas previstas nos apoios complementares podem ser reembolsadas pelo IEFP, IP desses custos, dentro dos limites estabelecidos e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.
A candidatura é efetuada por submissão eletrónica neste portal.
Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar os seguintes documentos:
O período de candidaturas à medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal decorre até final de fevereiro de 2027.
Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas: