São destinatários do Apoio Excecional as unidades produtivas artesanais que possuam carta válida de unidade produtiva artesanal (estatuto reconhecido), que se encontrem numa das seguintes condições:
- Tenham, pelo menos, uma candidatura aprovada entre os anos de 2017 e 2020, inclusive, para participação em feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato, no âmbito do Programa de Promoção das Artes e Ofícios, mesmo que tenham apresentado desistência determinada por cancelamento desses eventos ou, ainda, tenham apresentado candidatura no período referido, mas esta tenha sido indeferida devido à participação em anos consecutivos;
- A obtenção do reconhecimento do estatuto tenha ocorrido a partir de 1 de julho de 2019 e não tenham beneficiado do apoio no âmbito do Programa de Promoção das Artes e Ofícios, desde que o processo de reconhecimento de estatuto tenha sido iniciado até à entrada em vigor da Portaria n.º 285/2020, de 11 de dezembro.
Considerando-se como tal aqueles cujo estatuto, à data da candidatura, esteja reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, e da Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro