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Empresas de Trabalho Temporário

Existem necessidades de mão-de-obra pontuais que, nos termos da lei, podem ser satisfeitas através do trabalho temporário, cabendo às empresas de trabalho temporário (ETT) um papel importante na satisfação de tais necessidades por via da cedência temporária de trabalhadores.

As ofertas das empresas de trabalho temporário podem ser recebidas e tratadas pelos serviços de emprego, desde que seja garantido o cumprimento de determinados requisitos, designadamente a inscrição da ETT no registo nacional das empresas de trabalho temporário.

Registo de ofertas de emprego

O registo de ofertas de Empresas de Trabalho Temporário deve ser efetuado aqui.

Licenciamento

Compete ao IEFP o licenciamento e acompanhamento da atividade das ETT.

Qualquer pessoa de direito privado que pretenda exercer a atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores deverá consultar o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro (atual redação), onde são definidos os requisitos necessários à instrução do processo de autorização e as competências atribuídas ao IEFP nesta matéria.

Para exercer a atividade a ETT tem de possuir um alvará e reunir um conjunto de requisitos, nomeadamente:

  • Idoneidade
  • Estrutura Organizativa adequada
  • Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social
  • Denominação social que inclua a designação "trabalho temporário"
  • Constituição de caução (no valor de 150 meses de retribuição mínima mensal garantida acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor) , a favor do IEFP que garante o pagamento de crédito do trabalhador temporário em mora por período superior a 15 dias, e contribuições para a Segurança Social em mora por período superior a 30 dias.

O requerimento que formaliza o pedido de licenciamento deve conter a indicação das atividades a exercer (de acordo com o previsto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro (atual redação), e ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Cópia de cartão de contribuinte de pessoa singular ou cópia do cartão de empresa
  • Cópia do contrato de sociedade (se pessoa coletiva)
  • Declaração de início de atividade/alteração de atividade das Finanças
  • Declaração do Registo Central do Beneficiário Efetivo
  • Certidão permanente do registo comercial com inscrição da CAE 78200 ou código de acesso para consulta
  • Certidão emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), comprovando que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição para o exercício de atividade como sanção acessória de contraordenação
  • Autorização de consulta de situação ou certidão de situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal do requerente se pessoa singular ou coletiva e também de cada um dos sócios, gerentes, administradores ou diretores
  • Certificado do registo criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular, e de cada um dos sócios, gerentes, diretores ou administradores tratando-se de pessoa coletiva
  • Declaração onde constem os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro (atual redação)
  • Declaração de idoneidade dos sócios, gerentes, diretores ou administradores
  • Prova de Estrutura Organizativa adequada, com apresentação dos documentos relativos aos recursos humanos e instalações, nomeadamente:
    1. Diretor técnico (curriculum vitae, contrato de trabalho, comprovativo de inscrição na segurança social/detalhe do contrato, certificado de habilitações literárias e comprovativo de experiência profissional)
    2. Trabalhador para atendimento diário (contrato de trabalho, comprovativo de inscrição na segurança social/detalhe do contrato)
    3. Trabalhador para a área financeira e administrativa (contrato de trabalho, comprovativo em como se encontra inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados, comprovativo de inscrição na segurança social/detalhe do contrato) ou contrato de prestação de serviços de contabilidade organizada
    4. Planta das instalações que vão ser utilizadas no exercício da atividade e respetiva licença de utilização ou contrato de arrendamento
  • Ou
  • Declaração na qual a entidade requerente se compromete a proceder à comprovação da existência de uma estrutura organizativa adequada nos 30 dias posteriores à notificação do IEFP, para o efeito
  • Caução (no valor de 150 meses de retribuição mínima mensal garantida acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor) que pode ser prestada sob a forma de garantia bancária, contrato seguro ou depósito bancário
  • Ou
  • Declaração na qual a entidade requerente se compromete a proceder à apresentação da caução nos 30 dias posteriores à notificação do IEFP, para o efeito

O requerimento para emissão de licença e toda a documentação necessária devem, ser remetidos via eletrónica para o endereço: trabalho-temporario@iefp.pt

Registo nacional de empresas de trabalho temporário

O IEFP organiza e mantém permanentemente atualizado, disponibilizando eletronicamente para acesso público, o registo nacional das Empresas de Trabalho Temporário, que identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da atividade a pedido da empresa, caducidade, cessação, revogação da licença, suspensão da atividade por incumprimento ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.

Faça a pesquisa das empresas inscritas no Registo Nacional das ETT através do botão "Abrir Pesquisa" no início desta página.

Nota

A pesquisa só reporta dados posteriores a novembro de 2011. Para informação completa consultar listagens no separador lateral.

LEGISLAÇÃO

  • Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua atual redação (versão legislação consolidada) - regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário
  • Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação (versão legislação consolidada) - Código do trabalho (art.º 172.º a 192.º - Subsecção VI - Trabalho temporário)

PERGUNTAS FREQUENTES

  • Encontre aqui as respostas a algumas das perguntas mais frequentes - FAQ

REGISTO NACIONAL DAS ETT

Consulte as Empresas de Trabalho Temporário licenciadas por região:

Empresas não licenciadas ou equiparadas a não licenciadas:

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