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Regulamento Geral Proteção de Dados

Plano Extraordinário de Formação - COVID-19

EM QUE CONSISTE

Desenvolvimento, pelo IEFP, I.P., de um plano extraordinário de formação proposto pela entidade empregadora para os seus trabalhadores, e aprovado pelo IEFP, I.P., a decorrer a tempo parcial, desde que a entidade não beneficie da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, conforme previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

OBJETIVOS

Apoiar os empregadores de direito privado, incluindo as entidades empregadoras do setor social, em situação de crise empresarial e trabalhadores ao seu serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, de forma a:

  • Mitigar situações de crise empresarial, assegurando a viabilidade das empresas ou estabelecimentos;
  • Apoiar a manutenção de contratos de trabalhos em situação de crise empresarial;
  • Apoiar o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade.
SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

Consideram-se em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, os empregadores de direito privado, incluindo as entidades empregadoras do setor social, que se encontrem comprovadamente numa das seguintes situações:

  • encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
    ou;
  • mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
    1. paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
    2. quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido de apoio, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a este período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS ENTIDADES EMPREGADORAS
  1. Encontrar-se comprovadamente em situação de crise empresarial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
  2. Estar regularmente constituída e devidamente registada;
  3. Não ser beneficiária do Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
  4. Possuir, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos da alínea a) do º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020;
  5. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.
DESTINATÁRIOS

Empregadores de direito privado, incluindo as entidades empregadoras do setor social, que não sejam beneficiárias do Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial, e trabalhadores ao seu serviço.

AÇÕES DE FORMAÇÃO

O plano extraordinário de formação tem um período de implementação de 1 (um) mês e a respetiva carga horária não pode ser superior a 50% do período normal de trabalho, tendo como limite máximo 88 horas de formação (i.e. para um período normal de trabalho de 40 horas semanais, a carga horária do plano extraordinário de formação será de 4 horas/dia x 22 dias úteis). As ações de formação a desenvolver neste âmbito revestem as seguintes características:

  • São dirigidas a trabalhadores de entidades empregadoras que se encontrem em situação de crise empresarial, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
  • São realizadas, a tempo parcial, preferencialmente, em horário laboral, não devendo a sua duração ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o período em que decorre;
  • Podem ser realizadas presencialmente ou à distância, quando possível e as condições o permitam, conforme as disposições vigentes relativas à prevenção da situação de emergência desencadeada pelo surto do SARS-Cov-2, e sempre que possível nas instalações da entidade empregadora;

Devem corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 14/2017, de 26 de janeiro), onde se encontra prevista a formação específica e à medida das necessidades das entidades empregadoras.

ENTIDADES FORMADORAS

Assumem-se como entidades formadoras a rede de Centros do IEFP, I.P., designadamente, os Centros de emprego e formação profissional de gestão direta e os Centros de gestão participada.

APOIO FINANCEIRO

O IEFP, I.P. concede um apoio financeiro por trabalhador que frequente a formação, até ao limite de 50% da sua retribuição normal mensal ilíquida, não podendo este montante ultrapassar o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), ou seja, 635€ (seiscentos e trinta e cinco euros).

O apoio concedido é proporcional às horas de formação frequentadas e é pago diretamente aos trabalhadores pelo Centro da rede do IEFP, I.P. que ministrou a formação, no final de cada ação de formação, e desde que concluída com aproveitamento.

Nos casos em que o formando desistida da formação por motivos atendíveis, designadamente, acidente de trabalho, assistência à família, doença, etc., o apoio é pago na proporção das horas frequentadas até à data da saída da formação.

DURAÇÃO

O apoio financeiro tem a duração de um mês e é calculado com base nas horas de formação frequentadas pelo trabalhador.

CUMULATIVIDADE COM OUTRAS MEDIDAS

Esta medida de apoio à frequência de formação profissional é cumulável com outros apoios, com exceção do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial previsto no artigo 5.º Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

PEDIDO DE APOIO

A formalização do pedido de apoio deve ser efetuada mediante o preenchimento do formulário de requerimento, em Excel, disponibilizado no Portal iefponline, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Proposta de plano extraordinário de formação a desenvolver, correspondente, no máximo, a 50% do período normal de trabalho, isto é, de 88 horas de formação, tomando por referência 4 horas/dia e 22 dias úteis, que complementa a informação já constante do pedido de apoio;
  • Listagem dos trabalhadores a envolver nas ações de formação, conforme disponibilizado no pedido de apoio, a abranger no âmbito do presente apoio;
  • Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
  • Prova das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira sendo que até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP, I.P. para consultar tais situações junto das entidades competentes;
  • Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, nos casos aplicáveis;
  • Cópia das declarações de remunerações apresentadas à Segurança Social no mês anterior ao do pedido, relativas aos trabalhadores a abranger no âmbito do plano extraordinário de formação;

Cópia da comunicação efetuada, por escrito, aos trabalhadores dando conta da decisão de iniciar o plano extraordinário de formação e indicação da respetiva duração.

MAIS INFORMAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS

Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas:

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