- Bolsa – no valor
correspondente a 30% do Indexante dos
Apoios Sociais (IAS) a atribuir, em partes iguais, ao
trabalhador e à entidade empregadora, nos termos
do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 305.º do
Código do Trabalho;
- Apoio à
alimentação – de montante igual ao
atribuído aos trabalhadores com vínculo de
trabalho em funções públicas, nos
dias em que a frequência da formação
seja igual ou superior a três horas. A
concessão deste apoio está condicionada
ao facto de o trabalhador não auferir outro tipo
de apoio equivalente atribuído pela entidade
empregadora.
Os valores dos apoios acima mencionados são pagos
diretamente à entidade empregadora.
No caso do valor correspondente
à Bolsa, a entidade assume a responsabilidade de
entregar ao trabalhador 50% do montante
recebido, devendo, no que respeita ao valor do apoio
à alimentação, quando devido, ser integralmente
transferido a cada trabalhador atenta a sua assiduidade
na formação.
O valor da bolsa a pagar aos trabalhadores
integrados no plano de formação aprovado
é calculado em função da sua
assiduidade na ação, só podendo ser
consideradas as faltas justificadas dadas até ao
limite máximo de 5% da carga horária total
do plano de formação.
Os custos do desenvolvimento da
formação, quando houver lugar ao recurso a
uma entidade formadora externa, são pagos
diretamente a esta entidade.