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Regulamento Geral Proteção de Dados

Apoio Extraordinário Manutenção Contratos de Trabalho - Formação - COVID-19

Última atualização: 12 de Fevereiro, 2021

EM QUE CONSISTE

Atribuição, pelo IEFP, IP, de um apoio financeiro às empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, abrangidas pela Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, prevista no n.º 2, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que pretendem desenvolver um Plano de Formação para os seus trabalhadores.

OBJETIVOS

  • Mitigar situações de crise empresarial, assegurando a viabilidade das empresas ou estabelecimentos;
  • Apoiar a manutenção de contratos de trabalhos em situação de crise empresarial;
  • Apoiar o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade.

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS ENTIDADES EMPREGADORAS

A situação de crise empresarial é aferida pelo ISS, IP, através da apresentação, por parte da entidade empregadora, do requerimento e dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, que se destina ao pedido de apoio à Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho.

DESTINATÁRIOS

  • Empregadores de direito privado, incluindo as entidades do setor social, beneficiários da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial;
  • Trabalhadores das entidades empregadoras referidas no ponto anterior que tenham integrado a listagem de trabalhadores a abranger no âmbito da Medida, conforme comunicação remetida pela entidade empregadora ao ISS, I.P.

AÇÕES DE FORMAÇÃO

As ações de formação a desenvolver neste âmbito revestem as seguintes características:

  1. São realizadas, preferencialmente, em horário laboral e têm a duração de 1 mês;
  2. São realizadas à distância ou presencialmente, quando as condições o permitam, conforme as disposições vigentes relativas à prevenção da situação de emergência desencadeada pelo surto do SARS-Cov-2, e sempre que possível nas instalações da entidade empregadora.
  3. Devem corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
  4. O período inicial de formação pode ser excecionalmente prorrogado, mensalmente, até um máximo de 3 meses, sujeito ao deferimento por parte do ISS de igual pedido de prorrogação do apoio.

ENTIDADES FORMADORAS

Assumem-se como entidades formadoras:

  • Rede de Centros do IEFP, I.P. - centros de gestão direta e participada;
  • Entidades formadoras externas certificadas pela DGERT, ou as que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, usualmente não carecem de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos respetivos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas, desde que integradas na bolsa de entidades formadoras externas (EFE) criada pelo IEFP, I.P.

APOIOS FINANCEIROS

  • Bolsa – no valor correspondente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 305.º do Código do Trabalho;
  • Apoio à alimentação – de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas. A concessão deste apoio está condicionada ao facto de o trabalhador não auferir outro tipo de apoio equivalente atribuído pela entidade empregadora.

 

Os valores dos apoios acima mencionados são pagos diretamente à entidade empregadora.

No caso do valor correspondente à Bolsa, a entidade assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador 50% do montante recebido, devendo, no que respeita ao valor do apoio à alimentação, quando devido, ser integralmente transferido a cada trabalhador atenta a sua assiduidade na formação.

O valor da bolsa a pagar aos trabalhadores integrados no plano de formação aprovado é calculado em função da sua assiduidade na ação, só podendo ser consideradas as faltas justificadas dadas até ao limite máximo de 5% da carga horária total do plano de formação.

Os custos do desenvolvimento da formação, quando houver lugar ao recurso a uma entidade formadora externa, são pagos diretamente a esta entidade.

DURAÇÃO

O apoio tem a duração de um mês.

CUMULATIVIDADE COM OUTRAS MEDIDAS

Esta medida de apoio à frequência de formação profissional é cumulável com outros apoios.

CONDIÇÕES DE CANDIDATURA

A entidade empregadora deve:

  • Estar regularmente constituída e devidamente registada;
  • Ser beneficiária da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial;
  • Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P. nos termos da Portaria n.º 309/2020, de 31 de dezembro.

CANDIDATURA

A candidatura pode ser apresentada ao IEFP, IP, em momento simultâneo ou posterior ao da submissão do processo de pedido de apoio no âmbito da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial junto do ISS, IP, ficando, no entanto, a sua aprovação condicionada ao deferimento do processo por parte desse Instituto.

A formalização da candidatura junto do IEFP, IP deve ser efetuada mediante o preenchimento dos formulários de candidatura, em Excel, disponibilizados no Portal iefponline, acompanhados dos seguintes documentos:

  • Proposta de plano de formação a desenvolver que deverá ter por referência uma carga horária entre as 75 e as 132 horas de formação, devendo ser adaptado às eventuais situações de trabalhadores com redução de horário;
  • Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
  • Prova das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP, IP para consultar tais situações junto das entidades competentes;
  • Comprovativo da submissão junto do ISS, IP, do pedido apresentado ao abrigo da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, não se dispensando a entrega do comprovativo do seu deferimento, e sem a apresentação do qual os apoios e a formação não se concretizam;
  • Listagem dos trabalhadores distribuídos pelas ações de formação a realizar, conforme formulário de formalização do pedido de apoio;
  • Comprovativo do IBAN e da sua titularidade.

MAIS INFORMAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS

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