- Bolsa de formação - no valor correspondente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, e a ser entregue a esta última (cf. n.ºs 5 e 6 do artigo 305.º do Código do Trabalho);
- Subsídio de alimentação - de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas. A concessão deste apoio está condicionada ao facto de o trabalhador não auferir outro tipo de apoio equivalente atribuído pela entidade empregadora.
Os valores dos apoios acima mencionados são pagos diretamente à entidade empregadora.
No caso do valor correspondente à Bolsa de formação, a entidade assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador 50% do montante recebido, devendo, no que respeita ao valor do apoio à alimentação, quando devido, ser integralmente transferido a cada trabalhador atenta a sua assiduidade na formação.
O valor mensal da bolsa de formação é proporcional às horas de formação frequentadas, sendo tomada como referência para o pagamento da totalidade do valor a frequência de 6 horas/dia para um mês completo de formação (22 dias úteis).
Os custos do desenvolvimento da formação, quando há lugar ao recurso a uma entidade formadora externa, são pagos diretamente a esta entidade.