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Regulamento Geral Proteção de Dados

Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade - COVID 19

Em que consiste

Atribuição, pelo IEFP, IP, de um apoio financeiro para frequência de um plano de formação destinado aos trabalhadores das entidades empregadoras de natureza privada e do setor social abrangidas pela Medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) criada no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social e prevista no n.º 5, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, Decreto-Lei n.º 98/2020, 18 de novembro, Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, Despacho n.º 12655-A/2020, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, que o republica e Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que vigorará até 30 de setembro de 2021.

Objetivos
  • Incentivar a retoma da atividade económica e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
  • Apoiar a manutenção dos postos de trabalho em situação de crise empresarial, no contexto da retoma da atividade económica;
  • Promover a progressiva convergência da retribuição dos trabalhadores abrangidos pelos instrumentos e medidas excecionais criadas para fazer face aos impactos sociais e económicos causados pela pandemia, para os 100% do seu salário;
  • Apoiar o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, aumentando, sempre que possível, o seu nível de qualificação e potenciando a sua empregabilidade.
Condições de elegibilidade das entidades empregadoras

A situação de crise empresarial é aferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), através da apresentação, por parte da entidade empregadora, de requerimento eletrónico, a submeter através da segurança social direta, e dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua atual redação, relativos ao pedido de apoio no âmbito da Medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT.

Destinatários
  • Entidades empregadoras de direito privado, incluindo as entidades empregadoras do setor social, beneficiárias da Medida de Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT;
  • Trabalhadores das entidades empregadoras referidas no ponto anterior que integrem a listagem de trabalhadores a abranger no âmbito da Medida, constante do requerimento eletrónico a submeter ao ISS, I.P., incluindo os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.
Plano de formação

O Plano de formação a desenvolver neste âmbito deve:

  1. Ter início no período em que a entidade empregadora beneficia do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT atribuído pelo ISS, I.P.;
  2. Decorrer fora do horário de prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do PNT do trabalhador;
  3. Realizar-se à distância ou presencialmente, quando as condições o permitam, conforme as disposições vigentes relativas à prevenção da emergência desencadeada pelo surto do SARS-Cov-2, e sempre que possível, nas instalações da entidade empregadora;
  4. Deve corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro), onde se encontra prevista a formação específica e à medida das necessidades da entidade empregadora;
  5. Assegurar a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por trabalhador abrangido num período de 30 dias
Entidades formadoras

Assumem-se como entidades formadoras:

  • Rede de Centros do IEFP, I.P. - centros de gestão direta e participada;
  • Entidades formadoras externas certificadas pela DGERT, ou as que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, usualmente não carecem de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos respetivos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas, desde que integradas na bolsa de entidades formadoras externas (EFE) criada pelo IEFP, I.P.;
  • Parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social ou as organizações setoriais ou regionais suas associadas, desde que sejam entidades formadoras certificadas pela DGERT e que seja celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP, I.P, caso não integrem a bolsa de entidades mencionada no ponto anterior,

e desde que:

  • demonstrem possuir as condições técnicas necessárias para o desenvolvimento da formação;
  • se encontrarem-se certificadas no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras, para a(s) área(s) de educação e formação da(s) Unidades de Formação de Curta Duração que integra(m) o(s) plano(s) de formação em causa, com exceção das que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora.
Apoios financeiros
  • Bolsa- no valor máximo de 70% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por trabalhador abrangido nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, na sua atual redação, a ser entregue à entidade empregadora e a repartir, pelo trabalhador e pela entidade empregadora nos seguintes termos:
    1. Entidade empregadora- montante equivalente a 30% do IAS

      O pagamento deste montante está dependente do cumprimento do definido nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro. Este montante não está dependente da assiduidade do formando, desde que assegure, ao trabalhador integrado na formação, a possibilidade de frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por trabalhador num período de 30 dias.

      (Nota: este apoio não é pago se não houver frequência de qualquer hora de formação).

    2. Trabalhador - montante máximo equivalente a 40% do IAS, nos casos em que a sua retribuição normal ilíquida seja superior a três vezes o valor da Retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a qual deverá ser indicada pelo empregador, em sede de candidatura, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

       

      Sempre que a assiduidade do trabalhador na formação seja inferior a 50 horas, o apuramento do valor a pagar, relativamente à componente de bolsa do trabalhador, está diretamente relacionado com a sua assiduidade, nos termos da seguinte fórmula:

     

    Vbp =

    Nhf × Vb

    Nh

    em que:

    Vbp = valor da bolsa a pagar no montante máximo de 40% IAS;

    Vb = valor da bolsa (40% do IAS), aplicável somente aos trabalhadores cuja retribuição normal ilíquida do trabalhador seja superior a 3 vezes a RMMG;

    Nh = número de horas da ação de formação a frequentar pelo formando (plano de formação do trabalhador);

    Nhf = número de horas de formação efetivamente frequentadas pelo formando. Neste valor devem ser consideradas o número de horas de faltas justificadas dadas até ao limite máximo de 5% da carga horária total do plano de formação.

  • Apoio à alimentação- de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas. A concessão deste apoio está condicionada ao facto de o trabalhador não auferir de apoio equivalente atribuído pela respetiva entidade empregadora.

Os valores dos apoios acima mencionados são pagos diretamente à entidade empregadora.

No caso do valor correspondente à Bolsa, a entidade assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador o montante que lhe corresponde, nos termo acima referidos, devendo, no que respeita ao valor do apoio à alimentação, quando devido, ser integralmente transferido a cada trabalhador atenta a sua assiduidade na formação, conforme listagem que será remetida ao Centro da rede de centros do IEFP, I.P., responsável pelo acompanhamento da formação.

Os custos decorrentes com a implementação e desenvolvimento da formação, com exceção dos encargos com os formandos, são pagos à entidade formadora externa, caso exista, conforme definido no Regulamento.

Duração

A duração do presente apoio tem subjacente a aprovação, por parte do ISS, I.P., do pedido de apoio ao abrigo da Medida de Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade com redução temporária de PNT, assumindo a duração de:

  • 30 dias úteis, no caso de a entidade empregadora optar pela apresentação de pedidos de apoio reportado exclusivamente a um mês civil,
  • caso a candidatura integre vários planos de formação, considerando os meses de 2020, a duração terá como limite de 30 dias por cada mês considerado. O apoio tem a duração máxima de um mês civil.
Cumulatividade com outras medidas

Para a concessão deste apoio, o empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos nesta Medida e:

  • do Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro;
  • do apoio concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, no que diz respeito à medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial;
  • das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

 

O empregador que tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual não pode aceder ao presente apoio, até janeiro de 2021, inclusive, procedendo o IEFP, I.P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação. Esta regra não se aplica às entidades que apresentaram desistência ao Incentivo Extraordinário à normalização da atividade empresarial, desde que a mesma tenha sido aceite pelo IEFP, I.P., podendo assim recorrer ao presente apoio.

Condições de candidatura

A entidade empregadora deve:

  • Estar regularmente constituída e devidamente registada*;
  • Ser beneficiária da Medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT;
  • Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira*;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P., nos termos da Portaria n.º 309/2020, de 31 de dezembro*;

*Aplicável também à entidade formadora externa, se existir.

Candidatura
  1. A candidatura pode ser apresentada ao IEFP, I.P., em momento simultâneo ou posterior ao da submissão do requerimento eletrónico de pedido de apoio no âmbito da Medida de Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT junto do ISS, I.P.
  2. Para efeitos de economia de tempo, a organização do processo relativo à formação profissional, bem como o arranque da formação, pode iniciar-se com a apresentação da declaração sob compromisso de honra da entidade empregadora em como submeteu o pedido de apoio na segurança social direta, ou o comprovativo de submissão do mesmo, ficando o pagamento de quaisquer apoios sujeita ao deferimento por parte daquele serviço.
  3. As entidades empregadoras que tenham beneficiado da Medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, por parte do ISS, I.P., no ano de 2020 (a partir de agosto 2020), e em janeiro do presente ano, e que nesse período, os respetivos trabalhadores não tenham frequentado formação profissional ao abrigo desta medida, podem, agora, propor-se ao desenvolvimento retroativo dos plano de formação associados desde que os mesmos tenham início no período em que o empregador se encontre a beneficiar do apoio atrás referido.
  4. A entidade empregadora pode optar por apresentar uma candidatura por cada plano de formação mensal, com o mínimo de 50 horas de formação, ou uma candidatura integrada de planos de formação, relativamente aos meses de apoio de que já beneficiou no âmbito do apoio atribuído pelo ISS, I.P., nos termos do ponto anterior.

 

A formalização da candidatura junto do IEFP, I.P. deve ser efetuada no Portal iefponline, mediante o preenchimento do pedido de apoio aí disponibilizado, em suporte informático, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Proposta de plano de formação a desenvolver, adaptado às diversas situações de redução do PNT e horário, conforme formulário de formalização do pedido de apoio;
  • Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
  • Prova das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP, I.P. para consultar tais situações;
  • Comprovativo de deferimento do apoio por parte do ISS, I.P. ou Declaração sob compromisso de honra em como submeteu o pedido de apoio junto da Segurança Social ao abrigo da Medida de Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT. No caso de pretender solicitar o apoio ao desenvolvimento do plano de formação reportado ao ano de 2020, deve ser desde logo apresentado o comprovativo de deferimento nos meses correspondentes ao do apoio concedido por parte do ISS, I.P. ao abrigo da Medida de Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT;
  • Listagem dos trabalhadores distribuídos pelo(s) plano(s) de formação a realizar, conforme formulário de formalização do pedido de apoio;

Comprovativo do IBAN e da sua titularidade.

Mais informações ou esclarecimentos

Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas:

Formulário de Candidatura xls ods
Documentação relacionada
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