- Bolsa - no valor máximo de 70% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por trabalhador abrangido nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, na sua atual redação, a ser entregue à entidade empregadora e a repartir, pelo trabalhador e pela entidade empregadora nos seguintes termos:
- Entidade empregadora - montante máximo equivalente a 30% do IAS;
- Trabalhador - montante máximo equivalente a 40% do IAS.
- Apoio à alimentação - de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas. A concessão deste apoio está condicionada ao facto de o trabalhador não auferir de apoio equivalente atribuído pela entidade empregadora.
Os valores dos apoios acima mencionados são pagos diretamente à entidade empregadora.
No caso do valor correspondente à Bolsa, a entidade assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador o montante que lhe corresponde, nos termo acima referidos, devendo, no que respeita ao valor do apoio à alimentação, quando devido, ser integralmente transferido a cada trabalhador atenta a sua assiduidade na formação, conforme listagem que será remetida ao Centro da rede de centros do IEFP, I.P., responsável pelo acompanhamento da formação.
Os custos decorrentes com a implementação e desenvolvimento da formação, com exceção dos encargos com os formandos, são pagos à entidade formadora externa, caso exista, conforme definido no Regulamento.