- Bolsa- no valor máximo
de 70% do Indexante dos Apoios Sociais
(IAS) por trabalhador abrangido nos termos do
n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
46-A/2020, na sua atual redação, a ser
entregue à entidade empregadora e a repartir, pelo
trabalhador e pela entidade empregadora nos seguintes
termos:
- Entidade empregadora- montante
equivalente a 30% do IAS
O pagamento deste montante está
dependente do cumprimento do definido nas
alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de
janeiro. Este montante não está
dependente da assiduidade do formando, desde que
assegure, ao trabalhador integrado na
formação, a possibilidade de
frequência de, no mínimo, 50 horas de
formação por trabalhador num
período de 30 dias.
(Nota: este apoio não é pago se
não houver frequência de qualquer hora de
formação).
- Trabalhador - montante
máximo equivalente a 40% do IAS, nos casos em
que a sua retribuição normal
ilíquida seja superior a três vezes o
valor da Retribuição mínima mensal
garantida (RMMG), a qual deverá ser indicada
pelo empregador, em sede de candidatura, nos termos do
disposto no n.º 4 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua
redação atual.
Sempre que a assiduidade do trabalhador na
formação seja inferior a 50 horas, o apuramento do
valor a pagar, relativamente à componente de bolsa do
trabalhador, está diretamente relacionado com a sua
assiduidade, nos termos da seguinte fórmula:
em que:
Vbp = valor da bolsa a pagar no montante
máximo de 40% IAS;
Vb = valor da bolsa (40% do IAS), aplicável
somente aos trabalhadores cuja retribuição
normal ilíquida do trabalhador seja superior a 3
vezes a RMMG;
Nh = número de horas da ação
de formação a frequentar pelo formando (plano de formação do trabalhador);
Nhf = número de horas de
formação efetivamente frequentadas pelo
formando. Neste valor devem ser consideradas o
número de horas de faltas justificadas dadas
até ao limite máximo de 5% da carga
horária total do plano de formação.
- Apoio à
alimentação- de montante igual ao
atribuído aos trabalhadores com vínculo de
trabalho em funções públicas, nos
dias em que a frequência da formação
seja igual ou superior a três horas. A
concessão deste apoio está condicionada ao
facto de o trabalhador não auferir de apoio
equivalente atribuído pela respetiva entidade
empregadora.
Os valores dos apoios acima mencionados são pagos
diretamente à entidade empregadora.
No caso do valor correspondente à Bolsa, a
entidade assume a responsabilidade de entregar ao
trabalhador o montante que lhe corresponde, nos termo
acima referidos, devendo, no que respeita ao valor do
apoio à alimentação, quando devido,
ser integralmente transferido a cada trabalhador atenta a
sua assiduidade na formação, conforme
listagem que será remetida ao Centro da rede de
centros do IEFP, I.P., responsável pelo
acompanhamento da formação.
Os custos decorrentes com a
implementação e desenvolvimento da
formação, com exceção dos
encargos com os formandos, são pagos à
entidade formadora externa, caso exista, conforme definido
no Regulamento.