O novo incentivo à normalização da atividade empresarial é cumulável com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, bem como com outros apoios diretos ao emprego.
O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização pode, findo esse apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
Não cumulatividade
O empregador que beneficie do novo incentivo à normalização não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na sua redação atual.
O empregador que beneficie do novo incentivo à normalização não pode beneficiar, simultaneamente, dos seguintes apoios:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
- Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
Até 31/12/2021, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo de poder requerer subsequentemente este apoio, no caso de desistência do novo incentivo à normalização, na modalidade de 2 RMMG, decorridos três meses completos, após o pagamento da primeira prestação
ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.
A partir de 01/01/2022, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização pode, após o fim do período de concessão desse apoio (3 ou 6 meses, conforme se trate da modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG), aceder sequencialmente ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 22/2022, de 6 de janeiro).
Atualizado a 06/01/2022
Nota
Os serviços do IEFP, IP e do ISS, IP procedem à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, conforme aplicável, através de troca oficiosa de informação.