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Regulamento Geral Proteção de Dados

Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial

Atribuição de um apoio financeiro por trabalhador que tenha sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, a conceder pelo IEFP, IP, ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

Destinatários

São destinatários do novo incentivo à normalização os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Nota

Para efeitos de acesso ao novo incentivo à normalização, apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental.

Concessão do incentivo

A concessão do novo incentivo à normalização apenas tem lugar depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que os precedem: apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual) ou apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual).

Modalidades de apoio

O novo incentivo à normalização é concedido numa das seguintes modalidades:

  1. Incentivo no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (€1.330) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, pago de forma faseada ao longo de seis meses, quando requerido até 31 de maio de 2021;

    ou
  2. Incentivo no valor da RMMG (€665) por trabalhador abrangido pelos apoios referidos na alínea anterior, pago de uma só vez, correspondente a um período de concessão de três meses, quando requerido após 31 de maio de 2021 e até 31 de agosto de 2021.

Apoios complementares

Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea a) o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo do empregador, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo presente apoio, durante os primeiros dois meses do novo incentivo à normalização a contar da data do pagamento da primeira prestação do apoio.

Notas

(i) O cálculo do apoio é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação da candidatura ao novo incentivo à normalização, tendo como limite o número máximo de trabalhadores que beneficiaram dos apoios referidos na alínea a), no último mês da sua aplicação e, desde que estes trabalhadores tenham sido abrangidos por esses apoios entre 1 de janeiro de 2021 e 14 de maio de 2021 por um período igual ou superior a 30 dias.

(ii) Os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios apenas são contabilizados uma vez.

Pagamento do apoio

O pagamento do novo incentivo à normalização é efetuado nos seguintes termos:

  • No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG, o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
  • No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG, o pagamento é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:
    • A 1.ª prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
    • A 2.ª prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido ou do 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.
Notas

(i) O pagamento da 2.ª prestação fica sujeito ao cumprimento dos deveres estabelecidos.

(ii) No caso da modalidade de duas RMMG, decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização tem o direito de desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 23 de março, ficando apenas com direito ao novo incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.

Atualizado a 06/01/2022

Deveres do empregador

São deveres do empregador entre outros:

  1. Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, durante os 3 ou 6 meses de concessão do apoio (respetivamente para a modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG);
  2. Durante os 3 ou 6 meses de concessão do apoio (respetivamente para a modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG), bem como nos 90 dias seguintes:
    • Não fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
    • Manter o nível de emprego observado no mês anterior ao dia da apresentação do requerimento da candidatura.
Notas

(i) Os deveres determinados pela concessão do novo incentivo à normalização encontram-se definidos no termo de aceitação da medida.

(ii) Para efeitos da verificação do dever de manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, pelos seguintes motivos: a) por caducidade nos termos do artigo 343.º do Código do Trabalho; b) por denúncia pelo trabalhador; c) na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

(iii) Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.

(iv) A verificação do cumprimento do dever de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, com base na informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), ao IEFP, IP, ou mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelo IEFP, IP.

(v) A violação dos deveres definidos e a verificação de demais incumprimentos implica a cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP, IP ou ao ISS, IP, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime. A restituição dos apoios pode ser total ou parcial consoante as situações.

Condições de candidatura

Para aceder ao novo incentivo à normalização, o empregador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  • Ter beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
    • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
    • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.
Cumulatividade de apoios

O novo incentivo à normalização da atividade empresarial é cumulável com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, bem como com outros apoios diretos ao emprego.

O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização pode, findo esse apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.

Não cumulatividade

O empregador que beneficie do novo incentivo à normalização não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na sua redação atual.

O empregador que beneficie do novo incentivo à normalização não pode beneficiar, simultaneamente, dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
  • Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Até 31/12/2021, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo de poder requerer subsequentemente este apoio, no caso de desistência do novo incentivo à normalização, na modalidade de 2 RMMG, decorridos três meses completos, após o pagamento da primeira prestação ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.

A partir de 01/01/2022, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização pode, após o fim do período de concessão desse apoio (3 ou 6 meses, conforme se trate da modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG), aceder sequencialmente ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 22/2022, de 6 de janeiro).

Atualizado a 06/01/2022

Nota

Os serviços do IEFP, IP e do ISS, IP procedem à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, conforme aplicável, através de troca oficiosa de informação.

Candidatura

A data de abertura e encerramento do período de candidatura ao novo incentivo à normalização é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.

O novo incentivo à normalização só pode ser concedido uma vez a cada empregador. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada empregador.

A candidatura ao incentivo é efetuada por submissão eletrónica neste portal, através do preenchimento do respetivo formulário, disponível na área de gestão da entidade, anexando ao mesmo o requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
  2. Termo de aceitação, com indicação do IBAN.

A candidatura é obrigatoriamente apresentada pelo representante da entidade para a sede da mesma. Para o efeito, caso ainda não o tenha feito, deve proceder ao registo do representante e da entidade neste portal utilizando as credenciais da Segurança Social Direta, sendo o registo da entidade validado pelo IEFP, IP. Estes procedimentos devem ser efetuados o mais cedo possível antes da apresentação da candidatura.

A candidatura deve ser apresentada após o último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.

PERÍODO DE CANDIDATURAS

2.º período

  • Abertura de candidaturas à medida Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial a partir das 9h00 do dia 26 de julho de 2021 e encerramento às 18h00 do dia 31 de agosto de 2021, nos termos do aviso de abertura de candidaturas.

1.º período

Mais informações ou esclarecimentos

Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas:

  • Consulte o portal do IEFP (iefp.pt)
  • Utilize o email: iefp.info@iefp.pt
  • Contacte pelo telefone 215 803 555 (dias úteis das 9h às 19h)
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