São destinatários do apoio simplificado os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, considerados microempresas em situação de crise empresarial, que tenham beneficiado, no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
(i) Para efeitos de acesso ao apoio simplificado, apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental.
(ii) Considera-se microempresa aquela que no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento empregue menos de 10 trabalhadores.
(iii) Considera-se em situação de crise empresarial a entidade empregadora em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio, face ao mês homólogo do ano de 2020 ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. Para as entidades que tenham iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio. (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual).