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Regulamento Geral Proteção de Dados

Apoio Simplificado para Microempresas à Manutenção dos Postos de Trabalho

Última atualização: 06 de Janeiro, 2022


Atribuição de um apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, IP, às microempresas em situação de crise empresarial que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a atenuação de situações de crise empresarial.

Destinatários

São destinatários do apoio simplificado os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, considerados microempresas em situação de crise empresarial, que tenham beneficiado, no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Notas

(i) Para efeitos de acesso ao apoio simplificado, apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental.

(ii) Considera-se microempresa aquela que no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento empregue menos de 10 trabalhadores.

(iii) Considera-se em situação de crise empresarial a entidade empregadora em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio, face ao mês homólogo do ano de 2020 ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. Para as entidades que tenham iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio. (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual).

Concessão do apoio

A concessão do apoio simplificado apenas tem lugar depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que os precedem: apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual) ou apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual).

Apoios financeiros

  • Apoio base no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (€1.330) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

Apoio adicional

  • Apoio adicional no valor de uma RMMG (€665) por trabalhador abrangido, pago de uma só vez, para o empregador que, durante o primeiro semestre de 2021 beneficie do apoio base e que se mantenha em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021.
Nota

O cálculo do apoio é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação da candidatura ao apoio simplificado, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos pelos referidos apoios da segurança social , nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, contabilizando-se apenas uma vez os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios.

Pagamento do apoio

O pagamento do apoio base é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:

  • A 1.ª prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
  • A 2.ª prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.

O pagamento do apoio adicional é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do respetivo pedido.

Nota

O pagamento da segunda prestação fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos e, no primeiro caso, também à confirmação da situação de crise empresarial pela AT.

Deveres do empregador

O empregador que beneficie do apoio simplificado deve cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:

  1. Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, durante os 6 meses de concessão do apoio;
  2. Não fazer cessar, durante os 6 meses de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  3. Manter, durante os 6 meses de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.
Notas

(i) Os deveres determinados pela concessão do apoio simplificado encontram-se definidos no termo de aceitação da medida.

(ii) Para efeitos da verificação do dever de manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem pelos seguintes motivos: a) por caducidade nos termos do artigo 343.º do Código do Trabalho; b) por denúncia pelo trabalhador; c) na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

(iii) Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.

(iv) A verificação do cumprimento do dever de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, com base na informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) ao IEFP, IP, ou mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelo IEFP, IP.

(v) A violação dos deveres definidos e a verificação de demais incumprimentos implica a cessação do apoio e a restituição, total ou parcial, consoante a situação, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.

Condições de candidatura

Para aceder ao apoio simplificado, o empregador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Ser considerado microempresa e encontrar-se em situação de crise empresarial;
  • Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  • Ter beneficiado de, pelo menos, uma das seguintes medidas:
    • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
    • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.
Notas

(i) Só pode beneficiar do apoio simplificado o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

(ii) Para efeitos de concessão do apoio simplificado e do respetivo apoio adicional, os serviços do IEFP, IP, do ISS, IP e da AT, procedem à troca de informação relevante.

Cumulatividade de apoios

O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho é cumulável com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, bem como com outros apoios diretos ao emprego.

O empregador que recorra ao apoio simplificado pode, findo esse apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.


Não cumulatividade

O empregador que beneficie do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na sua redação atual.

O empregador que beneficie do apoio simplificado não pode beneficiar, simultaneamente, dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
  • Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Até 31/12/2021,o empregador que beneficie do apoio simplificado não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

A partir de 01/01/2022, o empregador que beneficie do apoio simplificado pode, após o fim do período de concessão desse apoio (6 meses), aceder sequencialmente ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 22/2022, de 6 de janeiro).

Atualizado a 06/01/2022

Nota

Os serviços do IEFP, IP e do ISS, IP procedem à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, conforme aplicável, através de troca oficiosa de informação.

Candidatura

A data de abertura e encerramento do período de candidatura ao apoio simplificado é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.

O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho só pode ser concedido uma vez a cada empregador. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada empregador.

A candidatura ao apoio simplificado é efetuada por submissão eletrónica neste portal, através do preenchimento do respetivo formulário, disponível na área de gestão da entidade, anexando ao mesmo o requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Declaração do contabilista certificado que ateste a situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
  2. Declarações de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
  3. Termo de aceitação, com indicação do IBAN.

A candidatura é obrigatoriamente apresentada pelo representante da entidade para a sede da mesma. Para o efeito, caso ainda não o tenha feito, deve proceder ao registo do representante e da entidade neste portal utilizando as credenciais da Segurança Social Direta, sendo o registo da entidade validado pelo IEFP, IP. Estes procedimentos devem ser efetuados o mais cedo possível antes da apresentação da candidatura.

O requerimento para candidatura deve ser apresentado após o último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do Apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.

O apoio adicional pode ser solicitado entre os meses de julho e setembro de 2021, nos termos previstos no aviso de abertura de candidaturas, através de requerimento, em modelo próprio, a apresentar ao IEFP, IP, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Declaração do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio;
  2. Declarações de inexistência de dívida, caso as anteriormente apresentadas tenham caducado, e não tenha sido dada autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;
  3. Aditamento ao termo de aceitação.

PERÍODO DE CANDIDATURAS

Abertura de candidaturas à medida Apoio Simplificado para Microempresas à Manutenção dos Postos de Trabalho a partir das 9h00 do dia 19 de maio e encerramento às 18h00 do dia 31 de maio de 2021, nos termos do aviso de abertura de candidaturas.

Mais informações ou esclarecimentos

Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas:

  • Consulte o portal do IEFP (iefp.pt)
  • Utilize o email: iefp.info@iefp.pt
  • Contacte pelo telefone 215 803 555 (dias úteis das 9h às 19h)

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